
Denúncias de assédio moral e sexual em órgãos federais batem recorde
Um comentário ofensivo no trabalho, uma “piada” que esconde preconceito racial ou de gênero, uma investida indesejada, um contato físico sem permissão. Esta é a realidade que está crescendo nos órgãos federais do Brasil. Aumentou o número de denúncias por assédio moral e sexual nesses órgãos. Houve um aumento expressivo de 510%. De acordo com dados do Painel de Ouvidorias da Controladoria-Geral da União (CGU), em 2019 foram contabilizadas 857 denúncias. Em 2024, esse número chegou a 5.229.
O assédio moral representa a maioria das queixas, com 4.349 registros apenas no último ano – um crescimento de 510% em comparação com 2019, quando houve 709 ocorrências. No caso do assédio sexual foram 880 denúncias em 2024, um salto de 494% em relação às 148 registradas em 2019.
O ano de 2023 registrou o maior número de denúncias de assédio sexual dos últimos seis anos, com 920 casos. Em 2024, houve uma redução para 880, mas os números seguem em patamares altos.
O aumento pode estar relacionado a uma maior conscientização das vítimas, que passaram a denunciar mais, impulsionadas por campanhas de combate ao assédio e mudanças culturais no ambiente de trabalho. Além disso, avanços em políticas de compliance e canais de denúncia mais acessíveis também podem ter contribuído para esse crescimento.
Quais são as punições para os assediadores?
O criminalista Sérgio Rosenthal, mestre em Direito pela Universidade de São Paulo, explica que “nos casos em que o assédio moral ocorre por meio da intimidação sistemática de alguém, resta caracterizado o crime de bullying, previsto no artigo 146-A do Código Penal, o qual estabelece pena de multa para aquele que, de modo intencional e repetitivo, intimidar sistematicamente alguém por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou mesmo por meio de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
Caso isso venha a ocorrer por meio digital, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos.
Especificamente no que concerne ao assédio moral praticado contra mulheres, prevê o artigo 147-B do Código Penal, que constitui crime causar dano emocional à mulher por meio de atos que visem a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
Rosenthal contextualiza a situação do assédio sexual também sob a perspectiva do Código Penal. “Tanto mulheres, como homens podem ser vítimas desse delito, sendo certo que para sua caracterização o constrangimento, para além de visar vantagem sexual, deve ser necessariamente praticado por superior hierárquico da vítima.”
Nos termos do Código Penal, o assédio sexual e a importunação sexual são crimes punidos com as seguintes penas:
• Assédio sexual: 1 a 2 anos de detenção
• Importunação sexual: 1 a 5 anos de detenção
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