TJSP decide que parcelamento irregular de solo em área rural, para fins de moraria ou lazer configura crime
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o parcelamento irregular de solo em área rural, quando destinado à moradia ou lazer, configura crime. A decisão reforça o entendimento de que a finalidade urbana do fracionamento é suficiente para caracterizar a infração, mesmo que o imóvel esteja localizado em zona rural.
A decisão foi proferida pela 8ª Câmara de Direito Criminal no julgamento da Apelação Criminal, oriunda da Comarca de Limeira, e reformou sentença que havia absolvido o acusado em primeira instância. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do promotor de Justiça Luis Alberto Segalla Bevilacqua, que sustentou que a absolvição não poderia se basear apenas no fato de o imóvel estar situado em zona rural. Para o Ministério Público, o elemento determinante para a configuração do crime previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo) é a finalidade do parcelamento, e não a localização geográfica da área.
Ao acolher o recurso, o Tribunal destacou que a Lei de Parcelamento do Solo adota o critério da destinação urbana. Assim, o imóvel que esteja em zona rural, se o fracionamento for realizado para fins urbanos, como moradia ou formação de núcleo habitacional, incide a norma penal, ou seja, configura crime.
No caso concreto, ficou comprovado que os lotes foram divididos e vendidos por meio de contratos particulares, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis e sem autorização do poder público, caracterizando loteamento irregular. O acórdão também enfatizou que a ausência de infraestrutura urbana, como ruas asfaltadas ou rede de esgoto, não afasta a configuração do delito. O que define o crime é a intenção de destinar os lotes à ocupação urbana para moradia ou lazer, e não para a exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, finalidade típica de áreas rurais.
Dessa forma, o Tribunal reformou a sentença absolutória e condenou o réu com base no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, fixando pena de reclusão de 1 ano, 6 meses e 20 dias, além de multa. A decisão reforça o entendimento de que o parcelamento clandestino de solo em área rural, quando voltado à moradia ou lazer, constitui crime e viola a ordem urbanística e ambiental. Segundo o entendimento do tribunal, todos aqueles que vendem, intermediam ou compram terrenos ou casas oriundas de parcelamento em área rural poderão responder criminalmente.
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