Decisão da STJ não muda o trabalho da GCM de Limeira
O secretário municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, Wagner Marchi, concedeu uma entrevista à Rádio Educadora, na última terça-feira, para esclarecer sobre o trabalho da Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira depois de uma decisão de uma turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) de tornar nulo um processo contra uma pessoa suspeita de tráfico de drogas, preso por agentes da corporação municipal de Itaquaquecetuba.
A decisão da 6ª Turma, tomada em 18 de agosto, reforçou o entendimento de que as guardas municipais, por não estarem entre os orgãos de segurança pública, previstos pela Constituição Federal, não poderiam exercer atribuições das polícias civis e militares e limitar sua atuação na proteção ao próprio público e instalações do município.
Marchi esclareceu à emissora que, depois da decisão do STJ, foram realizadas análises jurídicas em conjunto, com outras secretarias da Prefeitura, para saber quais seriam os reflexos de tal decisão tomada em Brasília para o trabalho da GCM local. O entendimento é que trata-se de um caso isolado e que a decisão, por enquanto, não altera em nada o trabalho realizado pelos servidores limeirenses. "O desembargador (do STJ) entendeu que, em um recurso encaminhado ao STJ, que a colheita de provas naquele processo (de Itaquaquecetuba) específico foi ilegal, o que trouxe a nulidade de provas", alegou o secretário, em entrevista à rádio.
Para Marchi, a decisão em questão não vincula outros processos nem outros juízos. "É uma questão pontual. Isolada naquele processo", disse Marchi, que também é professor de direito. Ele ainda disse que o entendimento dos desembargadores pode abrir precedente para tese de defesas nas estâncias do Poder Judiciário em outros casos semelhantes.
O trabalho das corporações municipais é pautado no estatuto nacional das guardas municipais (Lei 13022/2014). Entre outras coisas, a legislação menciona o uso de armas de fogo, exame psicológico, treinamento obrigatório e o dever de prender em flagrante, além do patrulhamento preventivo e da cooperação com outros orgãos estaduais ou federais para desenvolver ações de prevenção primária de segurança. "Nós prezamos pela legalidade e trabalhamos em conjunto com as demais forças e não deixamos de atuar na nossa competência genuína, que é a proteção e a guarda dos patrimônios públicos", reforçou Wagner Marchi.
O secretário ainda disse que o Ministério Público (MP) entrou com um recurso extraordinário no STF (Supremo Tribunal Federal) dentro do caso de Itaquaquecetuba, tentando derrubar a decisão da 6ª Turma, tentando reverter o entendimento e a decisão do STJ, pautado na legalidade da atuação das guardas municipais. E acrescentou que o trabalho dos agentes limeirenses estão respaldados pelas pastas de segurança e jurídica municipal.
A análise do histórico do desembargador Rogério Schietti Cruz, relator do processo anulado, mostra que ele já tomou decisões semelhantes a de Itaquaquecetuba. "Isso mostra que é um posicionamento dele. E esse entendimento não revoga nenhum dispositivo de lei, não revoga lei federal, não conflita com o trabalho que é realizado hoje. A gente trabalha pautado naquilo que a lei nos autoriza a fazer e buscando o objetivo fim que é a proteção à nossa sociedade.", frisou o secretário à emissora de rádio.
MINISTRO
Na decisão do caso de Itaquaquecetuba, Cruz explicou que o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal" Na nossa região, Artur Nogueira, já usa o nome de "Polícia Municipal", embora oficialmente, o nome da corporação ainda seja Guarda Civil Municipal. O ministro ainda apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.
Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias. Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.
Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. Para ele, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo". O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.
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