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Extensão da licença maternidade e paternidade para pais de crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus

Publicada no dia 1º de julho de 2025, a Lei 15.156/2025 alterou alguns dispositivos da CLT e ampliou o direito à licença maternidade e paternidade dos pais de crianças com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

O vírus Zika é transmitido principalmente através da picada de mosquitos vetores da espécie Aedes Aegypt, mas também pode ser transmitida da mãe para o feto durante a gravidez, através do contato sexual e por transfusão de sangue.

Quando a transmissão do vírus ocorre da mãe para o feto, as consequências para a criança são gravíssimas, pois o vírus afeta o sistema nervoso central do bebê, levando à diversas alterações, tais como: microcefalia, calcificações intracranianas, atrofia cerebral, deficiência visual e auditiva, alterações psicomotoras etc.

O Brasil, nos anos de 2015 e 2016, sofreu um aumento exponencial de nascimentos de crianças com microcefalia em decorrência da infecção pelo vírus Zika, sendo, à época, declarado Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Mesmo após encerrado o período de emergência, ainda são registrados no país, em números reduzidos, novos casos de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

A Lei 15.156/2025 representa uma verdadeira vitória para as famílias que sofrem com as consequências da doença, pois além e trazer garantias financeiras, também marca o reconhecimento oficial do impacto da doença no país.

Dentre as principais alterações trazidas pela nova Lei, tem-se a possibilidade de prorrogação da licença maternidade por até 60 dias e a ampliação da licença paternidade para 20 dias, nos casos de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

Com essas alterações, os artigos 392, § 6º, e art. 473, § 2º, da CLT, passaram ter a seguinte redação:

Art. 392 (...)

§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

Art. 473. (...)

§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias.

Para ter direito à prorrogação da licença maternidade ou ampliação da licença paternidade, os pais devem apresentar à empregadora a documentação médica comprobatória da licença especial, sendo obrigatório possuir vínculo de emprego formal para ter direito ao benefício.

Durante a prorrogação da licença maternidade, a mãe continuará recebendo o auxílio-maternidade, conforme nova redação do art. 71-A, § 3º da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei15.156/2025.

Já o pai continuará recebendo o salário normalmente durante o afastamento, uma vez que a lei não prevê a possibilidade de compensação pelo INSS, como ocorre no caso da licença maternidade, nem a possibilidade de compensações tributárias ou incentivos.

As empresas devem estar atentas aos direitos dos empregados pais e mães de crianças com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita decorrente da infecção pelo vírus Zika, pois a violação nas novas disposições legais pode acarretar a imposição de multa e condenações judiciais.

A Lei 15.156/2025 reafirma o papel do Direito do Trabalho como instrumento de justiça social, assegurando às famílias o tempo necessário para cuidar com dignidade de seus filhos.

Ao mesmo tempo, é importante a regulamentação complementar a Lei, especialmente no que diz respeito ao custeio do período de licença paternidade, pois não é razoável que esse encargo financeiro seja atribuído exclusivamente à empresa, sobretudo em se tratando de uma política pública de proteção social.


* Samantha Estevo é advogada trabalhista no Granito Boneli Advogados e pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio, e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio.

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