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“Contratação de temporários exige atenção”, alerta advogada

A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) prevê a contratação de 109,4 mil trabalhadores temporários no país para dar conta do aumento previsto para as vendas no varejo relativas ao Natal, estimado em 2,1%. Essa deve ser a maior oferta de trabalho temporário em 9 anos, quando, em 2013, foram abertos 115,5 mil postos.

Regionalmente, São Paulo (30,3 mil), Minas Gerais (12,2 mil), Paraná (8,9 mil) e Rio de Janeiro (8 mil) concentrarão 54% da oferta de vagas para o Natal deste ano. As previsões da CNC são baseadas em aspectos sazonais das admissões e desligamentos no comércio varejista, registrados mensalmente pelo Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

A advogada Talita Garcez, especialista em Direito do Trabalho, alerta que a contratação dessa mão de obra suplementar deve observar regras específicas previstas em lei para não gerar riscos ao negócio. “Por conta da sazonalidade, a contratação mais utilizada e recomendada nessa época do ano é a temporária, a qual é permitida pela lei quando houver o aumento de serviço ou para substituição passageira de empregado”, explica.

A contratação sobre essa modalidade está regulamentada na lei 6.019/74, e se dá por meio de uma empresa de trabalho temporário  que disponibiliza mão-de-obra em favor da empresa contratante, também chamada de tomadora. Os contratos firmados entre a tomadora e a empresa de trabalho temporário devem ser escritos e tem o limite máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias consecutivos ou não e por uma única vez. “Deve constar também a justificativa para a contratação desse excedente não sendo vedado que a prestação seja sobre as atividades-fim da tomadora”, orienta Talita.

Além do prazo determinado em lei para a duração do contrato de trabalho temporário, é necessário observar a fixação de um período de carência de 90 dias após o término do contrato para que um mesmo trabalhador fique disponível para uma mesma tomadora de serviços para evitar fraudes à legislação. 

Os trabalhadores que se ativarem nessas condições, têm assegurados os direitos à remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria, férias proporcionais, FGTS, INSS, seguro acidente, anotação em CTPS, horas extras e adicional noturno. Não há, no entanto, a previsão de pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. “A empresa tomadora deve escolher com cautela as empresas de trabalho temporário e cuidar para que a lei esteja também sendo observadas por ela, já que em caso de ação trabalhista a empresa tomadora pode vir a figurar como parte”, alerta Talita.

A advogada Marina Cabrera, que também atua com Direito trabalhista, destaca que ainda que pela lei fique assegurado que não existe vínculo entre o tomador e a pessoa física que estará prestando o trabalho temporário, a mesma lei ressalva que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário . “A responsabilidade pode tornar-se solidária no tocante às contribuições previdenciárias caso a empresa de trabalho temporário venha a falir, daí a importância da relação entre tomadora e empresa prestadora ser clara em seus termos e permitir a conferência da regularidade da prestação”, ressalta.

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