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Aposentados já podem pedir a revisão da vida toda

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

A matéria foi discutida e prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

Segundo a especialista e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Patrícia Bonetti, “todas as pessoas que se aposentaram a partir de 29 de novembro de 1999 tem direito a revisão da vida toda”. Patrícia destaca que pessoas com mais de 10 anos de concessão da aposentadoria, também podem requerer a revisão. “Mesmo que tenha passado mais de 10 anos, a pessoa tem o direito a essa revisão, pode estar aposentado há 20 anos que tem esse direito”, conclui ela.

A revisão da vida toda é um novo cálculo da média mensal que vai considerar todos os salários, mesmo os anteriores a julho de 1994, inclusive os que foram pagos em outras moedas como cruzeiro real e cruzeiro, por exemplo.

Já Theodoro Vicente Agostinho, doutor e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, alerta sobre a falsa ideia de aumento do benefício. “Deve-se tomar muito cuidado com isso. O aposentando entra com o pedido de revisão e depois fica sabendo que o seu benefício pode até diminuir. Por isso, é fundamental, antes de entrar com a ação, que seja feito o cálculo dessa revisão. Isso porque ela não é vantajosa para todas as pessoas”, disse ele.

Agostinho também chama a atenção sobre o valor da causa que, “dependendo, pode ir para o Juizado Especial Federal fazendo com que valores que excedam a 60 salários mínimos, não sejam considerados”, finaliza. Por se tratar de um assunto que possui muitos detalhes, ambos os especialistas orientam que o aposentado que quiser entrar com pedido, busque um profissional especializado do direito. Só dar entrada no processo, não é garantia do sucesso.

REGRA DE TRANSIÇÃO

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição. Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

REDUÇÃO SALARIAL

O ministro Alexandre de Moraes observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.

ISONOMIA

Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

VALIDADE DA NORMA

A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999. Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

TESE

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

 

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