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Lula sanciona lei que torna injúria racial crime inafiançável

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta semana, uma lei que tipifica injúria racial como crime inafiançável e imprescritível, equiparando-se ao crime de racismo.

Aprovado pelo congresso em dezembro do ano passado, o texto passa a considerar o crime de injúria racial, até então de 1 a 3 anos de reclusão e multa, penalizado de 2 a 5 anos de reclusão e irrevogável. A punição pode ser dobrada caso o crime seja cometido por duas ou mais pessoas.

O crime de injúria racial ocorre quando a honra de uma pessoa específica é ofendida por conta de raça, cor, etnia, religião ou origem. Já o crime de racismo acontece quando o agressor atinge um grupo ou coletivo de pessoas, discriminando uma raça de forma geral.  De acordo ainda com o texto sancionado por Lula, torna-se proibido a pessoa que cometer o ato em estádios de futebol ou teatros, de frequentar o lugar por um período de 3 anos.

Segundo informações da Câmara dos Deputados, a lei promove mudanças na Lei do Crime Racial e no Código Penal. A pena menor continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

A primeira redação foi apresentada em 2015 pelos ex-deputados pela Bahia Bebeto e Tia Eron. No entanto, foi encaminhado para sanção um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4566/21. A nova legislação se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em outubro do ano passado, equiparou a injúria racial ao racismo e, por isso, tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível.

INTERPRETAÇÃO

Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Quando esse crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada de 1/3.

O conceito de funcionário público que deve ser usado é o do Código Penal, que inclui aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, abrangendo as empresas estatais ou prestadoras de serviço contratadas ou conveniadas para executar atividade típica da administração pública.

REDES SOCIAIS

A nova lei atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

 

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