
Avanços no mercado de trabalho não apagam desigualdades
Estudo de 2024 aponta crescimento na participação feminina, mas com a persistência de obstáculos como a diferença salarial
Em um cenário em que a igualdade de gênero no mercado de trabalho continua sendo um dos grandes desafios sociais, dados recentes de pesquisas realizadas em 2024 revelam um panorama tanto encorajador quanto preocupante sobre os direitos das mulheres.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a participação feminina na força de trabalho brasileira aumentou para 44,7% em 2024, um aumento de 3,2% em relação ao ano anterior. A advogada Talita Garcez, especialista em Direito do Trabalho, acredita que essa progressão é um indicativo das políticas públicas e iniciativas corporativas voltadas para a inclusão e empoderamento das mulheres no ambiente de trabalho. “Nos últimos anos temos notado que a sociedade está mudando e tem entendido que a presença da mulher no mercado de trabalho contribui para o crescimento econômico do país, e com isso, algumas empresas estão implementando políticas de incentivo para a contratação de mulheres”, afirma Talita.
No entanto, os dados também revelam persistentes desigualdades. Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) destaca que, apesar dos avanços na inserção das mulheres no mercado, elas ainda recebem, em média, 26% a menos que seus colegas homens em cargos similares. “Essa diferença salarial é um reflexo de que as injustiças contra as mulheres são históricas, e, mesmo com a Lei da Igualdade Salarial, esse tema ainda merece atenção”, revela a especialista.
Além disso, o mesmo estudo indica que 67% das mulheres ainda enfrentam dificuldades para equilibrar a vida profissional e pessoal, principalmente aquelas que são mães. Destes, 58% afirmaram que a falta de creches e apoio à maternidade é um dos principais obstáculos em suas carreiras. Muitas mulheres sequer conhecem os seus direitos trabalhistas. “Esses dados refletem que a economia do cuidado e administração doméstica ainda é prioritariamente feminina, sendo uma questão tão delicada que, em muitos casos, boicota a própria escolha profissional das mulheres, sobretudo das que simplesmente não podem se dedicar a determinadas carreiras ou funções porque não têm com quem deixar seus filhos – ou não têm como pagar por isso – ou não têm como conciliar com todos os seus afazeres domésticos. O Dia Internacional da Mulher é um excelente motivo para refletirmos sobre esses assuntos e ressaltar a importância de continuar lutando por um mercado de trabalho mais justo e igualitário, inclusive em oportunidades”, acredita a advogada.
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Direitos trabalhistas das mulheres garantidos por lei
• Igualdade de salários e benefícios para cargos e funções semelhantes (CF, art. 7º, XXX);
• Garantia de não discriminação, violência e assédio no trabalho (CF, art. 3º, IV; art. 5º, XLI; art. 7º, XXX; Lei n.º 9.029/1995);
• Manutenção do vínculo trabalhista para vítimas de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II);
• Proibição de exigência de exame de gravidez para contratação ou no curso do contrato de trabalho (CLT, art. 373-A, VI);
• Privacidade nos vestiários da empresa, com armários individuais privativos, quando exigida a troca de roupa (CLT, art. 389, III);
• Proibição de submissão a revistas íntimas (CLT, art. 373- A, VI);
• Organização de escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical, quando houver trabalho aos domingos (CLT, art. 386);
• Dispensa de até 03 (três) dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer (CLT, art. 473, XI);
• Licença-maternidade de 120 dias, mantendo emprego e salário, podendo ser prorrogada por 60 dias se o empregador fizer parte do Programa Empresa Cidadã (CF, art. 7º, XVIII c/c Lei nº 11.770/2008);
• Mudança de função durante a gestação e amamentação quando as atividades forem insalubres e/ou quando a saúde exigir, sendo garantido o retorno à mesma função (CLT, art. 394-A);
• Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto espontâneo (CLT, art. 395);
• Dois intervalos diários de trinta minutos cada para amamentação, até a criança completar seis meses de vida. Este período poderá ser prorrogado mediante necessidade comprovada por atestado médico, conforme consta no Artigo 396 da CLT
• Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames durante a gestação(CLT, art. 473, X);
• Dispensa de 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica (CLT, art. 473, XI).
Legenda: Talita Garcez é especialista em Direito do Trabalho
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