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STF garante lei municipal de cota racial em contratos da Prefeitura  

 

Uma decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente um pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra uma lei municipal de 2004. O acordão definitivo é de março de 2020, mas só foi publicado no Diário da Justiça do Estado na quarta-feira, 22.

A norma em questão é de autoria do ex-prefeito José Carlos Pejon e trata sobre o estabelecimento de cotas raciais “para o ingresso de negros, negras ou afrodescendente no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados”.

Em um de seus artigos, justamente o questionado pelo Tribunal de Justiça, a Lei N° 3.691/04 diz que nos contratos firmados pela Prefeitura, Câmara e autarquias com empresas prestadoras de serviços continuados, deverá constar uma cláusula prevendo a reserva de 20% do total de funcionários para serem preenchidos por afrobrasileiros.

 

Câmara

A defesa da Câmara e da legislação municipal foi feita pelo procurador legislativo José Carlos Evangelista. "Trata-se de uma vitória de alta relevância, pois afirma a competência do município sobre matérias comumente questionadas em sua atuação legislativa. Ademais, trata-se de matéria de alta relevância social por beneficiar segmento vulnerável e discriminado de nossa comunidade".

A lei em questão, porém, nunca entrou efetivamente em vigor. Não foi encontrado pela reportagem da Gazeta decreto regulamentador, tampouco editais que preceituam essa garantia legal das cotas agora definidas como constitucionais.

Caberá à Câmara, agora, fiscalizar o devido cumprimento da norma por parte do Executivo. Em 2017, um requerimento do vereador Waguinho da Santa Luzia questionou a aplicação da lei em sua intregalidade, mas a resposta enviada considerou apenas servidores comissionados e efetivos, ignorando os trabalhadores nas empresas com contratos firmados.

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