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Justiça suspende reajuste no salário de prefeito e vereadores

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) suspendeu o reajuste salarial de 21% para o prefeito de Limeira, Mario Botion, a vice Erika Tank, os secretários municipais e os vereadores. O reajuste havia sido sancionado no ano passado. O desembargador Elcio Trujillo concedeu a liminar encaminhada pela Procuradoria Geral da Justiça.

Segundo o acórdão, os subsídios de prefeito, do vice-prefeito, secretários municipais e vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, ou seja, para os eleitos nas próximas eleições. Também cita que os agentes políticos não são servidores públicos comuns, porquanto não têm o status de agentes profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política, por força de eleição ou nomeação.

A suspensão da eficácia das Leis nº 6.705, de 25 de fevereiro de 2022 e da Lei nº 6.706, de 25 de fevereiro de 2022 foram suspensas na terça-feira (31). As leis tratam-se da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos integrantes do Poder Executivo e dos proventos e pensões correspondentes e da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos integrantes do Poder Legislativo e dos proventos e pensões correspondentes.

Atualmente, o salário de prefeito é de R$ 19.066,33; vice-prefeito R$ 9.533,17, secretários - R$ 13.325,24, vereadores - R$ 8.050,20 e presidente da Câmara - R$ 8.874,50. A Prefeitura de Limeira e a Câmara terão 30 dias para se manifestarem. A Gazeta também questionou a Prefeitura e a Câmara por meio de assessoria de imprensa. A Câmara enviou nesta manhã seu posicionamento. Já a Prefeitura não se manifestou.

 

POSICIONAMENTO DA CÂMARA

"A Câmara Municipal de Limeira tem plena confiança de que agiu sob a mais absoluta correção e legalidade quando aprovou os projetos de lei que deram origem às Leis n. 6.705/22 e 6.706/22, que dispõem sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente.

A rigorosa retidão da atuação da Câmara Municipal se deu notadamente porque o Legislativo limeirense se ateve ao Manual Básico de Remuneração de Agentes Políticos, editado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que assim dispõe acerca da revisão geral anual – vale dizer: da recomposição inflacionária – dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo:

Em face de o subsídio do Deputado Estadual não se submeter à anterioridade fixatória, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 125.269.0/9) entendeu que a remuneração do Vereador, em nenhum momento da legislatura, pode majorar-se automaticamente quando aumenta o subsídio do parlamentar estadual. Por estar adstrito de forma literal, irredutível e rigorosa, ao princípio da anterioridade, o Edil, ao longo dos 4 (quatro) anos do mandato, só faz jus, quando couber, à revisão geral anual do inciso X, art. 37, da CF. (Manual Básico de Remuneração de Agentes Políticos, 2.016, fls. 16).

A interpretação que ainda prevalece no âmbito do Tribunal de Contas, assegura que o princípio da imutabilidade é mitigado pela possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da revisão anual geral também aos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias dos subsídios, conforme cada Poder. (Manual Básico de Remuneração de Agentes Políticos, 2.019, fls. 18). 

Já há anos que a Câmara Municipal estabelece por lei a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, sem ter sobrevindo qualquer apontamento do Tribunal de Contas. Por essa razão, cremos que a decisão do Poder Judiciário, notadamente quando do julgamento do mérito, haverá de ser pela constitucionalidade dessas leis, retornando, assim, a total eficácia de ambas, a permitir que se prossiga com a recomposição  inflacionária dos subsídios dos agentes políticos do Município, sendo certo, ainda, que a Câmara Municipal, através de um de seus procuradores, se manifestará no processo, dentro do prazo legal, demonstrando a legalidade e constitucionalidade das Leis 6.705/22 e 6.706/22.

 

 

 

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