Decisão do STF restringe critérios para alíquota do IPTU
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não
podem estabelecer alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. Por
unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do imposto deve
considerar o valor do imóvel, enquanto alíquotas diferentes podem ser aplicadas
de acordo com a localização e o uso da propriedade.
Segundo informações do STF, a decisão estabelece que é
inconstitucional uma lei municipal posterior à Emenda Constitucional (EC)
29/2000 que fixe a alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. O entendimento
deverá servir de parâmetro para casos semelhantes em outras instâncias da
Justiça.
O caso analisado pelo STF envolve Chapecó (SC), onde uma lei
municipal estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou
superior a 400 metros quadrados. A norma foi considerada inconstitucional pela
Justiça catarinense, e o município recorreu ao Supremo.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a
Constituição, após a EC 29/2000, permite a progressividade fiscal do IPTU
conforme o valor do imóvel. Também é possível estabelecer alíquotas diferentes
conforme localização e uso. A área do terreno ou da construção, isoladamente,
não está entre os critérios constitucionais para definir uma alíquota maior. Na
prática, isso significa que a metragem pode ser utilizada para calcular o valor
venal do imóvel e, consequentemente, o valor final do IPTU, mas não pode ser
usada, por si só, para determinar uma alíquota progressiva.
Após a decisão do STF, a Gazeta procurou as prefeituras de
Limeira, Iracemápolis e Cordeirópolis para verificar como o imposto é calculado
nos municípios e se haverá alguma mudança na cobrança. Em Limeira, a Secretaria
Municipal de Fazenda informou que a decisão não altera as alíquotas atualmente
praticadas. O município não adota alíquotas diferentes de acordo com o tamanho
do imóvel.
“A alíquota é de 5,7% para terrenos e de 1% para imóveis
construídos. Segundo a Prefeitura, a área é considerada no cálculo da base do
IPTU, junto com outros fatores, como valor do metro quadrado, profundidade,
topografia e características da construção. Assim, imóveis com áreas diferentes
podem ter valores distintos de IPTU, mas a metragem não determina a alíquota”,
explica.
Em Iracemápolis, a Prefeitura informou que a base de cálculo
do imposto é o valor venal do imóvel, calculado a partir da Planta Genérica de
Valores, estabelecida pela Lei Municipal nº 2.081/2013.
Segundo o município, a metragem da área construída ou do
terreno não interfere na definição da alíquota aplicada sobre o valor venal.
Por isso, a decisão do STF não terá impacto na forma de cálculo do IPTU, não
sendo necessária alteração na legislação municipal nem havendo previsão de
impacto na arrecadação.
Em Cordeirópolis, a Prefeitura informou que o IPTU é
calculado com base na Lei nº 399/2024, que institui o Código Tributário
Municipal, na Lei nº 412/2025 e no Decreto nº 7.070/2025. A cobrança considera
a zona de localização do imóvel, sem aumento de alíquota em razão da metragem.
A área do terreno e a área construída são consideradas para
a apuração do valor venal. No caso do imposto territorial, é aplicada alíquota
de 2% sobre o valor venal apurado. Já para o imóvel predial e territorial,
soma-se o valor venal do terreno ao valor venal da construção e aplica-se a
alíquota de 0,5%.
De acordo com a Prefeitura, a decisão do STF não muda as
regras de cobrança em Cordeirópolis, não sendo necessária alteração na
legislação nem havendo previsão de impacto nos valores pagos pelos
contribuintes.
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