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Decisão do STF restringe critérios para alíquota do IPTU

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do imposto deve considerar o valor do imóvel, enquanto alíquotas diferentes podem ser aplicadas de acordo com a localização e o uso da propriedade.

 

Segundo informações do STF, a decisão estabelece que é inconstitucional uma lei municipal posterior à Emenda Constitucional (EC) 29/2000 que fixe a alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. O entendimento deverá servir de parâmetro para casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.

 

O caso analisado pelo STF envolve Chapecó (SC), onde uma lei municipal estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A norma foi considerada inconstitucional pela Justiça catarinense, e o município recorreu ao Supremo.

 

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição, após a EC 29/2000, permite a progressividade fiscal do IPTU conforme o valor do imóvel. Também é possível estabelecer alíquotas diferentes conforme localização e uso. A área do terreno ou da construção, isoladamente, não está entre os critérios constitucionais para definir uma alíquota maior. Na prática, isso significa que a metragem pode ser utilizada para calcular o valor venal do imóvel e, consequentemente, o valor final do IPTU, mas não pode ser usada, por si só, para determinar uma alíquota progressiva.

 

Após a decisão do STF, a Gazeta procurou as prefeituras de Limeira, Iracemápolis e Cordeirópolis para verificar como o imposto é calculado nos municípios e se haverá alguma mudança na cobrança. Em Limeira, a Secretaria Municipal de Fazenda informou que a decisão não altera as alíquotas atualmente praticadas. O município não adota alíquotas diferentes de acordo com o tamanho do imóvel.

“A alíquota é de 5,7% para terrenos e de 1% para imóveis construídos. Segundo a Prefeitura, a área é considerada no cálculo da base do IPTU, junto com outros fatores, como valor do metro quadrado, profundidade, topografia e características da construção. Assim, imóveis com áreas diferentes podem ter valores distintos de IPTU, mas a metragem não determina a alíquota”, explica.

 

Em Iracemápolis, a Prefeitura informou que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, calculado a partir da Planta Genérica de Valores, estabelecida pela Lei Municipal nº 2.081/2013.

Segundo o município, a metragem da área construída ou do terreno não interfere na definição da alíquota aplicada sobre o valor venal. Por isso, a decisão do STF não terá impacto na forma de cálculo do IPTU, não sendo necessária alteração na legislação municipal nem havendo previsão de impacto na arrecadação.

 

Em Cordeirópolis, a Prefeitura informou que o IPTU é calculado com base na Lei nº 399/2024, que institui o Código Tributário Municipal, na Lei nº 412/2025 e no Decreto nº 7.070/2025. A cobrança considera a zona de localização do imóvel, sem aumento de alíquota em razão da metragem.

 

A área do terreno e a área construída são consideradas para a apuração do valor venal. No caso do imposto territorial, é aplicada alíquota de 2% sobre o valor venal apurado. Já para o imóvel predial e territorial, soma-se o valor venal do terreno ao valor venal da construção e aplica-se a alíquota de 0,5%.

 

De acordo com a Prefeitura, a decisão do STF não muda as regras de cobrança em Cordeirópolis, não sendo necessária alteração na legislação nem havendo previsão de impacto nos valores pagos pelos contribuintes.

 

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