Relações de consumo mudam devido à pandemia

Advogado explica sobre as mudanças permitidas devido à pandemia

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Advogado explica pontos da MP 948 que regulamenta cancelamento ou remarcação de serviços

 

Com a quarenta, que visa reduzir o contágio do coronavírus, são muitos os impactos em diversos setores da economia, como indústria, comércio e turismo. O advogado Felipe Pompeu explica que o governo federal tem editado medidas para reduzir o impacto negativo e adequar a legislação com a realidade atual devido à pandemia.
“No dia 8 de abril foi publicada a MP 948, regulamentando o cancelamento de serviços, reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública. A medida traz um alento a esses setores, criando alternativas que devem ser adotadas ao invés da devolução do dinheiro, assim como foi feito sobre as passagens aéreas, com a publicação da MP 925/2020”, comentou.
Segundo Pompeu, a medida estabelece critérios para remarcação de eventos e viagens a fim de prestadores de serviços e consumidores possam buscar acordos justos para ambas as partes.

Quando o consumidor tem direito à restituição?

No caso de cancelamento de serviços, reservas, eventos, incluindo shows e espetáculos, em decorrência da pandemia, o prestador não está obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure uma dessas alternativas dentro do prazo de 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na respectiva empresa; ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

O que ocorre se a empresa não conseguir remarcar?

Neste caso deverá ser feito o reembolso do valor pago, com atualização monetária pelo índice IPCA-E, no prazo de 12 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade.

Como a MP trata o dano moral ao consumidor?

A MP 948 estabelece que as relações de consumo canceladas por motivos do coronavirus caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e, por isso, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Existe um prazo para solicitar esses direitos?

O consumidor deve solicitar uma das opções prevista na MP junto à empresa ou prestador de serviço em até 90 dias da entrada em vigor da Medida Provisória, qual seja, 08 de abril de 2020. É importante destacar que não podem ser cobradas taxas, multas ou qualquer custo adicional. A empresa deve manter os valores originais dos serviços contratados, bem como o prazo de 12 meses.

Ao remarcar a viagem, a empresa deve respeitar o período e clima escolhido?

Sim.A MP prevê que no caso de remarcação do serviço, reservas ou eventos, deve ser respeitada a sazonalidade originalmente contratada, como estações climáticas, festividades, períodos de vendas, como é o caso do comércio de flores e determinados gêneros alimentícios.

A MP produz efeitos para quais setores?

Ela vale para os setores do turismo, como hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. Também na cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas; e estabelecimentos comerciais como restaurantes, cafeterias, bares e similares, centros e locais de convenções, parques temáticos e aquáticos, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, dentre outros.

A medida se aplica as passagens aéreas?

Não. As passagens aéreas foram regulamentadas pela MP 925/2020, que determina que as companhias aéreas têm o prazo de 12 meses para realizar o reembolso relativo à compra das passagens ou a disponibilização de crédito para utilização no mesmo prazo. Nessa última opção, o consumidor fica isento das penalidades contratuais.

Como fica a situação dos profissionais contratados para realização de eventos?

Não há a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado dentro de doze meses do término do estado de calamidade, caso contrário o reembolso será devido.

O que fazer caso não seja possível um acordo?

Diante do cenário atual, afim de minimizar os impactos causados pelo coronavírus, a busca por um acordo entre as partes é o mais aconselhável. Caso haja resistência da empresa ou prestador de serviços, o consumidor deve procurar o Procon e, após, caso a questão não tenha sido solucionada, ingressar na via judicial. 

 

 

 

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